spot_img
sábado, abril 27, 2024
spot_img
InícioNOTÍCIASPERSE: ministério da economia define empresas do setor de eventos que poderão...

PERSE: ministério da economia define empresas do setor de eventos que poderão se aproveitar de benefício fiscal

As empresas do setor de eventos têm até dia 31 de outubro de 2022 para aderir ao parcelamento com os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 e tem por finalidade a criação de condições para que setor de eventos se recupere dos prejuízos sofridos durante o período de isolamento social.

Os contribuintes que aderirem ao parcelamento pelo PERSE poderão ter desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, e o saldo devedor poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais. Inegável que as condições especiais de parcelamento chamaram muita atenção dos contribuintes, porém, o destaque do PERSE, sem dúvidas, foi a redução da carga tributária do setor de eventos.

Além do parcelamento com condições especiais, os contribuintes do setor de eventos terão as alíquotas dos tributos federais PIS, COFINS, IRPJ e CSLL reduzidas a 0% durante 60 (sessenta) meses, impactando positivamente nos resultados das empresas. Diante dos benefícios do PERSE, muitos empresários buscaram entender se suas empresas estariam ou não enquadradas no setor.

Sobre isso, a Lei que instituiu o PERSE definiu que podem aderir ao Programa as pessoas jurídicas que exercem, direta ou indiretamente, atividades econômicas de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, além de hotelaria em geral e administração de salas de exibição cinematográfica.

Também foram incluídos no benefício fiscal as pessoas jurídicas que prestam serviços turísticos nos termos do artigo 21 da Lei Geral do Turismo, quais sejam, agências de turismo, transportadoras turísticas, parques temáticos, acampamentos turísticos, além de restaurantes, cafeterias, bares e similares.

Todavia, a Lei não especificou quais códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seriam considerados para a adesão ao Programa, limitando-se a determinar a publicação, pelo Ministério da Economia, dos CNAEs que se enquadram na definição de setor de eventos.

Foi editada, então, a Portaria ME 7.163/2021, definindo os CNAEs e separando-os em dois anexos. O Anexo I listou os CNAEs que autorizariam a adesão imediata no PERSE, desde que as empresas já exercessem as atividades econômicas listadas na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (03 de maio de 2021). Ou seja, para alguns segmentos, o mero exercício da atividade econômica bastaria para autorizar o aproveitamento dos benefícios do Programa.

Ocorre que, para as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas relacionadas no Anexo II, como é o caso de bares, restaurantes e similares, há também exigência de que estivessem com inscrição em situação regular no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, ou seja, em 03 de maio de 2021, o que impediu diversos contribuintes de se aproveitarem das alíquotas zero instituídas pelo PERSE.

Isso porque, o CADASTUR é um sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo, executado pelo Ministério do Turismo, que somente é obrigatório para meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos (artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008). No entanto, o cadastro é facultativo para empresas que exercem outras atividades relacionadas ao turismo, como bares, restaurantes e similares.

Assim sendo, condicionar a adesão ao PERSE à prévia inscrição no CADASTUR contraria a finalidade do Programa, tendo em vista a notória restrição dos contribuintes que poderão se aproveitar dos benefícios fiscais. Veja-se, ademais, que há utilização de um critério ilegítimo para selecionar as empresas que poderão aplicar a alíquota zero dos tributos federais.

Tal discriminação, além instituir tratamento desigual entre contribuintes (o que é vedado pela Constituição Federal), afetará a competitividade do setor. Entendimento contrário acarretará em concorrência desleal, vez que, enquanto as empresas inscritas no CADASTUR poderão usufruir do PERSE e refletir os benefícios aos consumidores, as demais empresas do mesmo ramo não se aproveitarão da benesse fiscal, tão somente porque não estavam inscritas num Cadastro que, diga-se de passagem, sequer era obrigatório.

Ainda, merece destaque o fato de que o princípio da legalidade, que norteia a relação entre o Fisco e os contribuintes, somente autoriza a extinção ou limitação de benefício fiscal por meio de lei, tendo em vista serem equiparadas à criação ou majoração de tributo. Dessa forma, não é possível a limitação de benefício fiscal por meio de Portaria do Poder Executivo.

Portanto, tendo em vista que a Portaria ME nº 7.163/2021 criou requisito não previsto em lei para a adesão ao PERSE, evidente que houve violação ao princípio da legalidade tributária.

Veja-se que a Lei que instituiu o PERSE delegou ao Ministério da Economia tão somente a publicação dos CNAEs que se enquadram na definição do setor de eventos. Não delegou, todavia, a criação de novos requisitos para adesão ao PERSE.

Por fim, impedir a adesão de um contribuinte que preenche todos os demais requisitos tão somente pela ausência do requisito formal de inscrição no CADASTUR configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a Administração Pública.

Nessa linha, os Tribunais já fixaram entendimento, em situações semelhantes, sobre a possibilidade de adesão a programas de benefícios fiscais mesmo sem o preenchimento de todos os requisitos formais quando estes foram contrários à finalidade da norma que institui o benefício.

Além disso, a inconstitucionalidade da exigência de prévia inscrição no CADASTUR para aproveitamento do benefício fiscal instituído pelo PERSE está sendo submetida à análise do Poder Judiciário, que tem se posicionado favoravelmente aos contribuintes.

Assim sendo, é importante que as empresas do setor de eventos busquem o Poder Judiciário, com o fim de garantir o direito de adesão ao PERSE e possibilitar a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo estabelecido, afastando-se a necessidade de já estarem inscritas no CADASTUR em 03 de maio de 2021.

A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Murilo Pompei Barbosa é advogado, sócio da Ferreira Lima Pompei Advogados, Mestre em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Laura Junqueira é advogada da Ferreira Lima Pompei Advogados e Especializada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Contribuição/Escrito por: Ferreira Lima Pompei Advogados

VOCÊ TAMBÉM VAI GOSTAR
- Advertisment -spot_img

Os mais lidos