O Projeto de Lei n.º 433/2023, que prevê a obrigatoriedade por bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares, do fornecimento de água potável e filtrada de forma gratuita a clientes, foi devidamente aprovada recentemente pela Assembleia Legislativa de São Paulo (“ALESP”).
A citada normatização foi encaminhada no dia 23/08/23 para o Governador Tarcísio de Freitas analisar seu teor no prazo de 15 dias. O Governador poderá vetar integralmente ou parcialmente a legislação, ou, ainda, concordar e sancionar para que a sua vigência seja imediata.
Cada estabelecimento deverá informar os clientes através de cartazes ou mencionar esse benefício em seus cardápios. Em que pese ainda não ser definido o órgão responsável pela fiscalização do seu cumprimento, eventual descumprimento à lei, poderá gerar sanções disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo análise da referida lei pelo advogado Rodrigo Bruno Nahas, Diretor Jurídico da APRESSA, caso o referido projeto de lei seja aprovado, poderá ser contestado judicialmente pelos estabelecimentos ou associações de classe que representam o setor, tendo em vista que recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo, se manifestou através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2201038-97.2021.8.26.0000 (julgado pelo Órgão Especial do TJ/SP – Acórdão disponibilizado em 14/06/2022), o qual julgou procedente a pretensão da Confederação Nacional do Turismo, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.453/2020, de 09 de setembro de 2020, do Município de São Paulo, que “dispõe sobre a oferta gratuita de Água da Casa nos estabelecimentos comerciais que especifica.
A Associação Paulista de Bares, Restaurantes, Eventos, Casas Noturnas, Similares e Afins. (“APRESSA”) aguardará a decisão definitiva do Governador acerca da referida legislação para se manifestar, mas entende que a sugestão apesar de ter sua boa intenção, onerará o setor integralmente, pois envolverá em um escalonamento de custos para as empresas.
Contribuição/Escrito por: NAHAS