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sexta-feira, maio 10, 2024
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ANÁLISE DA MP 1.202/2023 E SEUS DESDOBRAMENTOS REFERENTE AO PERSE

Em 29 de dezembro de 2023, foi emitida a Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual revogou os incentivos fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021.

Entre os principais recursos do programa, foi estabelecida a isenção total das alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por um período de cinco anos. Essa isenção estava programada para vigorar de março de 2022 a fevereiro de 2027. Assim, com a publicação da medida provisória mencionada, os setores econômicos beneficiados pelo PERSE deveriam reiniciar o recolhimento da CSLL, PIS e COFINS a partir de 1º de abril de 2024 e IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2025.

Ocorre que, os prazos definidos acima ficarão suspensos a partir de 1º de abril de 2024 até que seja ultimada a votação da Medida Provisória nº 1.208/2024 nas duas Casas do Congresso Nacional. Neste contexto de considerável inquietação e incertezas, é crucial destacar alguns pontos que são essenciais para uma compreensão adequada da situação atual, bem como para antever possíveis desdobramentos relevantes para os contribuintes.

Antecipa-se que a revogação prematura do benefício fiscal poderá resultar em litígio judicial entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. Isso se deve à possível violação do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estipula que benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e sob condições específicas, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), não podem ser revogados de forma arbitrária.

Dessa maneira, aqueles contribuintes excluídos de forma abrupta e antes do término do benefício fiscal podem buscar recorrer aos tribunais para reivindicar o direito à continuidade da alíquota zero, pelo período originalmente estabelecido de cinco anos. A propósito, algumas empresas já estão obtendo medidas liminares da Justiça Federal para estender a permanência com os benefícios fiscais do programa até março de 2027. Nos casos supramencionados, foi impetrado Mandado de Segurança para contestar a tributação sobre os lucros das empresas, argumentando que as alterações introduzidas pela Medida Provisória são ilegais. Isso se deve ao fato de que a isenção havia sido concedida por um período específico e sujeita a condições específicas, o que representa uma clara violação ao direito adquirido por várias empresas. É importante ressaltar que o Ministério da Fazenda justificou a revogação desse benefício alegando a ocorrência de fraudes e uso indevido do PERSE por parte de algumas empresas. No entanto, esse tipo de argumento não pode ser utilizado como justificativa para a revogação do programa, pois caberia às autoridades fiscais a responsabilidade de fiscalizar e identificar os contribuintes que estivessem fazendo uso inadequado do benefício, autuando-os de acordo com a legislação vigente.

A legalidade da Medida Provisória está atualmente em discussão no Supremo Tribunal Federal (ADI 7587). Além disso, está em andamento uma negociação entre o Ministério da Fazenda e o Congresso Nacional para retirar a medida e apresentar um projeto de lei separado sobre o Perse.

Diante do impacto substancial gerado, é essencial acompanhar a Medida Provisória com cautela. Isso permitirá aos contribuintes uma melhor previsibilidade em relação às alterações introduzidas pelo novo conjunto de regras, ao mesmo tempo em que ajudará a conter possíveis excessos.

A equipe Ferreira Lima Pompei Advogados está sempre atenta às decisões dos Tribunais, bem como às mudanças legislativas, e está pronta para auxiliar os contribuintes, com o intuito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Colaboração: Ferreira Lima Pompei Advogados

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