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sábado, novembro 23, 2024
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Liminar do tribunal de justiça de São Paulo suspende a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de água filtrada e potável para clientes de bares, restaurantes e similares

A Lei Estadual n.º 17.747/2023, que previa a obrigatoriedade por bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares, de fornecer água potável e filtrada de forma gratuita a clientes, sancionado pelo Governador Tarcísio de Freitas e publicada no Diário Oficial no dia 13/09/23, foi suspensa através de liminar concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo n.º 2244219-80.2023.8.26.0000.

Por iniciativa do corpo jurídico do Confederação Nacional do Turismo – CNTUR, foi ajuizado a referida medida judicial discutindo a inconstitucionalidade da referida lei que obrigava o setor a fornecer água potável e filtrada gratuitamente a qualquer cliente que assim solicitasse.

A liminar concedida pela Desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani para suspender a eficácia provisória da lei até julgamento definitivo pelo tribunal, teve entre seus fundamentos o seguinte racional: (…) “porquanto o custo para o fornecimento de água não possa ser considerado exorbitante, plausível o deferimento da liminar, especialmente diante não só do custo acrescido, mas da diminuição da receita na venda de bebidas (não apenas da água propriamente).”

Segundo análise da referida decisão pelo advogado Rodrigo Bruno Nahas, Diretor Jurídico da APRESSA, esperamos que o Órgão Especial confirme o entendimento liminar, como já pronunciado em outro momento, através do julgamento da ADIN n.º 2201038-97.2021.8.26.0000 (que considerou inconstitucional a lei municipal que previa a mesma exigência), pois a referida norma possui em sua essência inconstitucionalidade flagrante, pois atenta contra a livre iniciativa e a liberdade econômica, onerando de forma desproporcional significativamente um dos setores mais prejudicados nos últimos anos pela pandemia e pela inflação de alimentos, contrariando as políticas públicas necessárias de geração de emprego e renda que São Paulo e o Brasil necessitam para o crescimento econômico e desenvolvimento social.

A APRESSA, cumprindo seu papel institucional de apoio incondicional ao setor e seus parceiros, continuará acompanhando e interagindo com as demais Associações e Sindicatos de classes para garantir o direito de seus associados e interessados. Cumpre ressaltar a orientação para que todos as empresas filiadas à APRESSA deixem a disposição em seus estabelecimentos a decisão acima comentada, conforme teor anexo.

Contribuição/Escrito por: Nahas – Sociedade de avogados

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